Artigo 225 da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976
Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
Acessar conteúdo completoArt. 225
As operações de incorporação, fusão e cisão serão submetidas à deliberação da assembléia-geral das companhias interessadas mediante justificação, na qual serão expostos:
I
os motivos ou fins da operação, e o interesse da companhia na sua realização;
II
as ações que os acionistas preferenciais receberão e as razões para a modificação dos seus direitos, se prevista;
III
a composição, após a operação, segundo espécies e classes das ações, do capital das companhias que deverão emitir ações em substituição às que se deverão extinguir;
IV
o valor de reembolso das ações a que terão direito os acionistas dissidentes.