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Artigo 210, Inciso V da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

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Art. 210

São deveres do liquidante:

I

arquivar e publicar a ata da assembléia-geral, ou certidão de sentença, que tiver deliberado ou decidido a liquidação;

II

arrecadar os bens, livros e documentos da companhia, onde quer que estejam;

III

fazer levantar de imediato, em prazo não superior ao fixado pela assembléia-geral ou pelo juiz, o balanço patrimonial da companhia;

IV

ultimar os negócios da companhia, realizar o ativo, pagar o passivo, e partilhar o remanescente entre os acionistas;

V

exigir dos acionistas, quando o ativo não bastar para a solução do passivo, a integralização de suas ações;

VI

convocar a assembléia-geral, nos casos previstos em lei ou quando julgar necessário;

VII

confessar a falência da companhia e pedir concordata, nos casos previstos em lei;

VIII

finda a liquidação, submeter à assembléia-geral relatório dos atos e operações da liquidação e suas contas finais;

IX

arquivar e publicar a ata da assembléia-geral que houver encerrado a liquidação.

Art. 210, V da Sociedades por ações - Lei 6.404 /1976