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Artigo 109, Inciso III da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

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Art. 109

Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:

I

participar dos lucros sociais;

II

participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;

III

fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;

IV

preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172; (Vide Lei nº 12.838, de 2013)

V

retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.

§ 1º

As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares.

§ 2º

Os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista para assegurar os seus direitos não podem ser elididos pelo estatuto ou pela assembléia-geral.

§ 3º

O estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que especificar. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

Art. 109, III da Sociedades por ações - Lei 6.404 /1976