Artigo 109, Inciso III da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976
Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
Acessar conteúdo completoArt. 109
Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:
I
participar dos lucros sociais;
II
participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;
III
fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;
IV
preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172; (Vide Lei nº 12.838, de 2013)
V
retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º
As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares.
§ 2º
Os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista para assegurar os seus direitos não podem ser elididos pelo estatuto ou pela assembléia-geral.
§ 3º
O estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que especificar. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)