Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 110 da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

Acessar conteúdo completo

Disposições Gerais

Art. 110

A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral.

§ 1º

O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista.