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Artigo 110 da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.


Disposições Gerais

Art. 110

A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral.

§ 1º

O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista.