Artigo 110 da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976
Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
Acessar conteúdo completoDisposições Gerais
Art. 110
A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral.
§ 1º
O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista.