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Artigo 10º, Parágrafo Único da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

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Art. 10

A responsabilidade civil dos subscritores ou acionistas que contribuírem com bens para a formação do capital social será idêntica à do vendedor.

Parágrafo único

Quando a entrada consistir em crédito, o subscritor ou acionista responderá pela solvência do devedor.

Art. 10, Parágrafo Único da Sociedades por ações - Lei 6.404 /1976