Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei nº 6.383 de 7 de dezembro de 1976
Dispõe sobre o Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
No processo discriminatório judicial será observado o procedimento sumaríssimo de que trata o Código de Processo Civil .
§ 1º
A petição inicial será instruída com o memorial descritivo da área, de que trata o art. 3º desta Lei.
§ 2º
A citação será feita por edital, observados os prazos e condições estabelecidos no art. 4º desta Lei.