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Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei nº 6.383 de 7 de dezembro de 1976

Dispõe sobre o Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União, e dá outras Providências.

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Art. 20

No processo discriminatório judicial será observado o procedimento sumaríssimo de que trata o Código de Processo Civil .

§ 1º

A petição inicial será instruída com o memorial descritivo da área, de que trata o art. 3º desta Lei.

§ 2º

A citação será feita por edital, observados os prazos e condições estabelecidos no art. 4º desta Lei.