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Artigo 2º da Lei nº 6.380 de 7 de dezembro de 1976

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Fazenda, em favor do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF - o crédito especial até o limite de Cr$ 120.000.000,00, para o fim que especifica.

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Art. 2º

Os recursos necessários à execução desta Lei serão aqueles provenientes do fornecimento de selos de controle, de que trata o artigo 3º do Decreto-lei número 1.437, de 17 de dezembro de 1975 , e os oriundos do excesso de arrecadação de que trata o § 1º inciso II , combinado com o § 3º do artigo 43 da Lei número 4.320, de 17 de março de 1964 .

Art. 2º da Lei 6.380 /1976