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Artigo 1º da Lei nº 6.370 de 27 de Outubro de 1976

Prorroga o prazo de validade de carteira de identidade para estrangeiro.

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Art. 1º

O prazo de validade das carteiras de identidade para estrangeiros, Modelo 19, de que trata o Art. 2º do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969 , alterado pelo que dispuserem as Leis nºs 5.587, 5.815 e 6.110, de 2 de julho de 1970, de 31 de outubro de 1972 e 1 de outubro de 1974 respectivamente, fica prorrogado até 1 de outubro de 1977, após o que deverão ser apreendidos aqueles documentos onde forem apresentados, e remetidos ao Departamento de Polícia Federal.

Art. 1º da Lei 6.370 /1976