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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei nº 6.366 de 15 de Outubro de 1976

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Distrito Federal.

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Art. 21

As férias dos professores, desde que no exercício de atividades docentes, deverão coincidir com as férias escolares que se seguem ao término de cada ano letivo.

Parágrafo único

O período de férias anual terá a duração de 30 (trinta) dias, de preferência corridos.