Artigo 21 da Lei nº 6.366 de 15 de Outubro de 1976
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 21
As férias dos professores, desde que no exercício de atividades docentes, deverão coincidir com as férias escolares que se seguem ao término de cada ano letivo.
Parágrafo único
O período de férias anual terá a duração de 30 (trinta) dias, de preferência corridos.