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Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei nº 6.366 de 15 de Outubro de 1976

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Distrito Federal.

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Art. 14

A remoção voluntária proceder-se-á:

a

por permuta;

b

por concurso.

§ 1º

A remoção por permuta, condicionada sempre ao interesse da administração, poderá ocorrer na hipótese em que dois integrantes do quadro do magistério, em exercício de atividades idênticas ou com capacidade e habilitação para exercê-las, requeiram a mudança das respectivas lotações, desde que nos períodos de férias escolares.

§ 2º

A remoção por concurso processar-se-á, anualmente, na forma do que dispuser o ato próprio baixado pela Fundação Educacional do Distrito Federal, ressalvado sempre o interesse da administração.

Art. 14, §2º da Lei 6.366 /1976