Artigo 14 da Lei nº 6.366 de 15 de Outubro de 1976
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A remoção voluntária proceder-se-á:
a
por permuta;
b
por concurso.
§ 1º
A remoção por permuta, condicionada sempre ao interesse da administração, poderá ocorrer na hipótese em que dois integrantes do quadro do magistério, em exercício de atividades idênticas ou com capacidade e habilitação para exercê-las, requeiram a mudança das respectivas lotações, desde que nos períodos de férias escolares.
§ 2º
A remoção por concurso processar-se-á, anualmente, na forma do que dispuser o ato próprio baixado pela Fundação Educacional do Distrito Federal, ressalvado sempre o interesse da administração.