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Artigo 69, Inciso I, Alínea c da Lei nº 6.360 de 23 de Setembro de 1976

Dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências.

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Art. 69

A ação fiscalizadora é da competência:

I

do órgão federal de saúde:

a

quando o produto estiver em trânsito de uma para outra unidade federativa, em estrada via fluvial, lacustre, marítima ou aérea, sob controle de órgãos federais;

b

quando se tratar de produto importado ou exportado;

c

quando se tratar de colheitas de amostras para análise de controle prévia e fiscal;

II

do órgão de saúde estadual, dos Territórios ou do Distrito Federal:

a

quando se tratar de produto industrializado ou entregue ao consumo na área de jurisdição respectiva;

b

quanto aos estabelecimentos, instalações e equipamentos industriais ou de comércio;

c

quanto aos transportes nas estradas e vias fluviais ou lacustres, de sua área jurisdicional;

d

quando se tratar de colheita de amostras para análise fiscal. Parágrafo Único. A competência de que trata este artigo poderá ser delegada, mediante convênio, reciprocamente, pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, ressalvadas as hipóteses de poderes indelegáveis, expressamente previstas em lei.