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Artigo 69, Inciso I da Lei nº 6.360 de 23 de Setembro de 1976

Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências.

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Art. 69

A ação fiscalizadora é da competência:

I

do órgão federal de saúde: quando o produto estiver em trânsito de uma para outra unidade federativa, em estrada via fluvial, lacustre, marítima ou aérea, sob controle de órgãos federais; quando se tratar de produto importado ou exportado; quando se tratar de colheitas de amostras para análise de controle prévia e fiscal;

II

do órgão de saúde estadual, dos Territórios ou do Distrito Federal: quando se tratar de produto industrializado ou entregue ao consumo na área de jurisdição respectiva; quanto aos estabelecimentos, instalações e equipamentos industriais ou de comércio; quanto aos transportes nas estradas e vias fluviais ou lacustres, de sua área jurisdicional; quando se tratar de colheita de amostras para análise fiscal. Parágrafo Único. A competência de que trata este artigo poderá ser delegada, mediante convênio, reciprocamente, pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, ressalvadas as hipóteses de poderes indelegáveis, expressamente previstas em lei.

Art. 69, I da Lei 6.360 /1976