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Artigo 47, Inciso V da Lei nº 6.360 de 23 de Setembro de 1976

Dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências.

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Art. 47

Só serão registrados como dietéticos os produtos constituídos por:

I

alimentos naturais modificados em sua composição ou características;

II

produtos naturais, ainda que não considerados alimentos habituais, contendo nutrimentos ou adicionados deles;

III

produtos minerais ou orgânicos, puros ou associados, em condições de contribuir para a elaboração de regimes especiais;

IV

substâncias isoladas ou associadas, sem valor nutritivo, destinadas a dietas de restrição;

V

complementos alimentares contendo vitaminas, minerais ou outros nutrimentos;

VI

outros produtos que, isoladamente ou em associação, possam ser caracterizados como dietéticos pelo Ministério da Saúde.