Artigo 47 da Lei nº 6.360 de 23 de Setembro de 1976
Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Só serão registrados como dietéticos os produtos constituídos por:
I
alimentos naturais modificados em sua composição ou características;
II
produtos naturais, ainda que não considerados alimentos habituais, contendo nutrimentos ou adicionados deles;
III
produtos minerais ou orgânicos, puros ou associados, em condições de contribuir para a elaboração de regimes especiais;
IV
substâncias isoladas ou associadas, sem valor nutritivo, destinadas a dietas de restrição;
V
complementos alimentares contendo vitaminas, minerais ou outros nutrimentos;
VI
outros produtos que, isoladamente ou em associação, possam ser caracterizados como dietéticos pelo Ministério da Saúde.