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Artigo 40, Inciso I da Lei nº 6.360 de 23 de Setembro de 1976

Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências.

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Art. 40

O registro dos inseticidas só será permitido quando se destine:

I

à pronta aplicação por qualquer pessoa, para fins domésticos;

II

à aplicação e manipulação por pessoa ou organização especializada para fins profissionais.

Art. 40, I da Lei 6.360 /1976