Artigo 40 da Lei nº 6.360 de 23 de Setembro de 1976
Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
O registro dos inseticidas só será permitido quando se destine:
I
à pronta aplicação por qualquer pessoa, para fins domésticos;
II
à aplicação e manipulação por pessoa ou organização especializada para fins profissionais.