Artigo 36, Inciso I da Lei nº 6.360 de 23 de Setembro de 1976
Dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Para fins de registros dos inseticidas as substâncias componentes das fórmulas respectivas serão consideradas:
I
solventes e diluentes, as empregadas como veículos nas preparações inseticidas;
II
propelentes, os agentes propulsores utilizados nas preparações premidas.