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Artigo 36, Inciso I da Lei nº 6.360 de 23 de Setembro de 1976

Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências.

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Art. 36

Para fins de registros dos inseticidas as substâncias componentes das fórmulas respectivas serão consideradas:

I

solventes e diluentes, as empregadas como veículos nas preparações inseticidas;

II

propelentes, os agentes propulsores utilizados nas preparações premidas.

Art. 36, I da Lei 6.360 /1976