Artigo 36 da Lei nº 6.360 de 23 de Setembro de 1976
Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Para fins de registros dos inseticidas as substâncias componentes das fórmulas respectivas serão consideradas:
I
solventes e diluentes, as empregadas como veículos nas preparações inseticidas;
II
propelentes, os agentes propulsores utilizados nas preparações premidas.