Artigo 34, Inciso III da Lei nº 6.360 de 23 de Setembro de 1976
Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Somente poderão ser registrados os inseticidas que:
I
possam ser aplicados corretamente, em estrita observância às instruções dos rótulos e demais elementos explicativos;
II
não ofereçam qualquer possibilidade de risco à saúde humana e à dos animais domésticos de sangue quente, nas condições de uso previstas;
III
não sejam corrosivos ou prejudiciais às superfícies tratadas.