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Artigo 34 da Lei nº 6.360 de 23 de Setembro de 1976

Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências.

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Art. 34

Somente poderão ser registrados os inseticidas que:

I

possam ser aplicados corretamente, em estrita observância às instruções dos rótulos e demais elementos explicativos;

II

não ofereçam qualquer possibilidade de risco à saúde humana e à dos animais domésticos de sangue quente, nas condições de uso previstas;

III

não sejam corrosivos ou prejudiciais às superfícies tratadas.

Art. 34 da Lei 6.360 /1976