Artigo 2º da Lei nº 6.359 de 22 de Setembro de 1976
Fixa prazo para domicílio eleitoral e filiação partidária para as eleições municipais de 1976.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nas eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador, o prazo para filiação partidária do candidato até 21 (vinte e um) anos de idade será reduzida à metade.