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Artigo 2º da Lei nº 6.359 de 22 de Setembro de 1976

Fixa prazo para domicílio eleitoral e filiação partidária para as eleições municipais de 1976.

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Art. 2º

Nas eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador, o prazo para filiação partidária do candidato até 21 (vinte e um) anos de idade será reduzida à metade.

Art. 2º da Lei 6.359 /1976