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Lei 6.359 de 22 de Setembro de 1976
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 22 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Art. 1º
Nas eleições municipais a se realizarem em 1976, para prefeito, vice-prefeito e vereador de municípios criados neste ano, o candidato deverá estar filiado ao partido, no município em que concorrer, pelo prazo de 3 (três) meses antes da data da eleição.
Art. 2º
Nas eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador, o prazo para filiação partidária do candidato até 21 (vinte e um) anos de idade será reduzida à metade.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.1976