Artigo 1º da Lei nº 6.359 de 22 de Setembro de 1976
Fixa prazo para domicílio eleitoral e filiação partidária para as eleições municipais de 1976.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Nas eleições municipais a se realizarem em 1976, para prefeito, vice-prefeito e vereador de municípios criados neste ano, o candidato deverá estar filiado ao partido, no município em que concorrer, pelo prazo de 3 (três) meses antes da data da eleição.