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Artigo 1º da Lei nº 6.359 de 22 de Setembro de 1976

Fixa prazo para domicílio eleitoral e filiação partidária para as eleições municipais de 1976.

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Art. 1º

Nas eleições municipais a se realizarem em 1976, para prefeito, vice-prefeito e vereador de municípios criados neste ano, o candidato deverá estar filiado ao partido, no município em que concorrer, pelo prazo de 3 (três) meses antes da data da eleição.

Art. 1º da Lei 6.359 /1976