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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 6.354 de 2 de Setembro de 1976

Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol e dá outras providências.

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Art. 7º

O atleta será obrigado a concentrar-se, se convier ao empregador, por prazo não superior a 3 (três) dias por semana, desde que esteja programada qualquer competição amistosa ou oficial e ficar à disposição do empregador quando da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede.

Parágrafo único

Excepcionalmente, o prazo de concentração poderá ser ampliado quando o atleta estiver à disposição de Federação ou Confederação.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei 6.354 /1976