Artigo 7º da Lei nº 6.354 de 2 de Setembro de 1976
Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O atleta será obrigado a concentrar-se, se convier ao empregador, por prazo não superior a 3 (três) dias por semana, desde que esteja programada qualquer competição amistosa ou oficial e ficar à disposição do empregador quando da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede.
Parágrafo único
Excepcionalmente, o prazo de concentração poderá ser ampliado quando o atleta estiver à disposição de Federação ou Confederação.