Artigo 6º, Alínea b da Lei nº 6.341 de 5 de Julho de 1976
Dispõe sobre a Organização e o funcionamento de Movimentos Trabalhista e Estudantil nos Partidos Políticos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os delegados dos Movimentos Municipais reunir-se-ão, em Assembléia Geral, até 20 (vinte) dias antes da Convenção para escolha do Diretório Regional e eleger, além da Diretoria do Movimento Regional:
a
dois representantes e um suplente para membros do Diretório Regional;
b
dois delegados e um suplente para representarem o Movimento Regional junto ao Movimento Nacional.