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Artigo 6º da Lei nº 6.341 de 5 de Julho de 1976

Dispõe sobre a Organização e o funcionamento de Movimentos Trabalhista e Estudantil nos Partidos Políticos, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os delegados dos Movimentos Municipais reunir-se-ão, em Assembléia Geral, até 20 (vinte) dias antes da Convenção para escolha do Diretório Regional e eleger, além da Diretoria do Movimento Regional:

a

dois representantes e um suplente para membros do Diretório Regional;

b

dois delegados e um suplente para representarem o Movimento Regional junto ao Movimento Nacional.

Art. 6º da Lei 6.341 /1976