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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei nº 6.341 de 5 de Julho de 1976

Dispõe sobre a Organização e o funcionamento de Movimentos Trabalhista e Estudantil nos Partidos Políticos, e dá outras providências.

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Art. 12

Na formação das chapas partidárias para as eleições proporcionais, fica assegurado a cada movimento o direito de apresentar candidatos em número correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) de lugares a que os Partidos Políticos tenham direito.

§ 1º

Os indicados pelos Movimentos acrescentar-se-ão ao número de candidatos aprovados pelas respectivas convenções partidárias.

§ 2º

A lista de candidatos de cada Movimento deverá ser apresentada à Comissão Executiva do respectivo Partido até 5 (cinco) dias antes da convenção que a homologará.

Art. 12, §1º da Lei 6.341 /1976