Artigo 12 da Lei nº 6.341 de 5 de Julho de 1976
Dispõe sobre a Organização e o funcionamento de Movimentos Trabalhista e Estudantil nos Partidos Políticos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Na formação das chapas partidárias para as eleições proporcionais, fica assegurado a cada movimento o direito de apresentar candidatos em número correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) de lugares a que os Partidos Políticos tenham direito.
§ 1º
Os indicados pelos Movimentos acrescentar-se-ão ao número de candidatos aprovados pelas respectivas convenções partidárias.
§ 2º
A lista de candidatos de cada Movimento deverá ser apresentada à Comissão Executiva do respectivo Partido até 5 (cinco) dias antes da convenção que a homologará.