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Artigo 1º da Lei nº 6.336 de 1º de Junho de 1976

Acrescenta parágrafo do artigo 135 do Código Eleitoral, dispondo sobre Seções eleitorais em propriedades rurais.

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Art. 1º

O artigo 135 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, instituidora do Código Eleitoral , modificado pelo artigo 25 da Lei nº 4.961, de 4 de maio de 1966, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 135 (...) 9º Esgotados os prazos referidos nos §§ 7º e 8º deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida em seu § 5º."

Art. 1º da Lei 6.336 de 1º de Junho de 1976