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Lei nº 6.336 de 1º de Junho de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo do artigo 135 do Código Eleitoral, dispondo sobre Seções eleitorais em propriedades rurais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

O artigo 135 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, instituidora do Código Eleitoral , modificado pelo artigo 25 da Lei nº 4.961, de 4 de maio de 1966, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 135 (...) 9º Esgotados os prazos referidos nos §§ 7º e 8º deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida em seu § 5º."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.1976

Lei nº 6.336 de 1º de Junho de 1976