Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.333 de 18 de Maio de 1976
Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, responsável pelo comando e pela administração da Corporação, será um oficial superior combatente do serviço ativo do Exército proposto ao Ministro do Exército pelo Governador do Distrito Federal.
§ 1º
Excepcionalmente, ouvido o Ministro do Exército, o Comandante Geral poderá ser um oficial BM do mais alto posto existente na Corporação.
§ 2º
No caso do parágrafo anterior, sempre que a escolha não recair no oficial BM mais antigo da Corporação, terá ele precedência funcional sobre os demais oficiais BM.