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Artigo 9º da Lei nº 6.333 de 18 de Maio de 1976

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 9º

O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, responsável pelo comando e pela administração da Corporação, será um oficial superior combatente do serviço ativo do Exército proposto ao Ministro do Exército pelo Governador do Distrito Federal.

§ 1º

Excepcionalmente, ouvido o Ministro do Exército, o Comandante Geral poderá ser um oficial BM do mais alto posto existente na Corporação.

§ 2º

No caso do parágrafo anterior, sempre que a escolha não recair no oficial BM mais antigo da Corporação, terá ele precedência funcional sobre os demais oficiais BM.

Art. 9º

O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é o responsável pela administração, comando e emprego da Corporação. (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986)

Art. 9º da Lei 6.333 /1976