Artigo 29, Parágrafo 1 da Lei nº 6.333 de 18 de Maio de 1976
Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
As Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal são dos seguintes tipos:
I
Grupamento de Incêndio (GI);
II
Subgrupa mento de Incêndios (S/GI); e
III
Grupamento o de Busca e Salvamento (GBS).
§ 1º
Cada Grupamento de Incêndio poderá ter um ou mais Subgrupa mentos de Incêndio subordinados.
§ 2º
Os Grupamentos subordinam-se diretamente ao Comando Geral.