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Artigo 29 da Lei nº 6.333 de 18 de Maio de 1976

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 29

As Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal são dos seguintes tipos:

I

Grupamento de Incêndio (GI);

II

Subgrupa mento de Incêndios (S/GI); e

III

Grupamento o de Busca e Salvamento (GBS).

§ 1º

Cada Grupamento de Incêndio poderá ter um ou mais Subgrupa mentos de Incêndio subordinados.

§ 2º

Os Grupamentos subordinam-se diretamente ao Comando Geral.

Art. 29 da Lei 6.333 /1976