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Artigo 2º, Inciso IV da Lei nº 6.333 de 18 de Maio de 1976

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal:

I

realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios;

II

realizar serviços de busca e salvamento;

III

realizar perícias de incêndios relacionados com sua competência; e

IV

prestar socorros nos casos de sinistros, calamidades públicas, catástrofes, sempre que haja ameaça de destruição de haveres, vítimas ou pessoa em iminente perigo de vida.

Art. 2º, IV da Lei 6.333 /1976