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Artigo 2º da Lei nº 6.333 de 18 de Maio de 1976

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal:

I

realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios;

II

realizar serviços de busca e salvamento;

III

realizar perícias de incêndios relacionados com sua competência; e

IV

prestar socorros nos casos de sinistros, calamidades públicas, catástrofes, sempre que haja ameaça de destruição de haveres, vítimas ou pessoa em iminente perigo de vida.

Art. 2º da Lei 6.333 /1976