Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 6.333 de 18 de Maio de 1976
Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal:
I
realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios;
II
realizar serviços de busca e salvamento;
III
realizar perícias de incêndios relacionados com sua competência; e
IV
prestar socorros nos casos de sinistros, calamidades públicas, catástrofes, sempre que haja ameaça de destruição de haveres, vítimas ou pessoa em iminente perigo de vida.