Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.333 de 18 de Maio de 1976
Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal será um Oficial da ativa, do último posto, da própria Corporação. (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986)
§ 1º
Sempre que a escolha não recair no Coronel BM mais antigo da Corporação, terá ele precedência funcional sobre os demais Oficiais BM. (Incluído pela Lei nº 7.528, de 1986)
§ 2º
O provimento do cargo de Comandante-Geral será feita mediante ato do Governador do Distrito Federal, após aprovação, pelo Ministro do Exército, do nome indicado, observada a formação profissional do Oficial para o exercício do Comando. (Incluído pela Lei nº 7.528, de 1986)