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Artigo 10º da Lei nº 6.333 de 18 de Maio de 1976

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 10º

O provimento do cargo de Comandante Geral da Corporação será feito por ato do Governador do Distrito Federal, após a designação, por decreto do Executivo Federal, do oficial que passará à disposição do Governo do Distrito Federal para esse fim, ou após a aprovação da indicação, quando se tratar de oficial BM.

Art. 10º

O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal será um Oficial da ativa, do último posto, da própria Corporação. (Redação dada pela Lei nº 7.528, de 1986)

§ 1º

Sempre que a escolha não recair no Coronel BM mais antigo da Corporação, terá ele precedência funcional sobre os demais Oficiais BM. (Incluído pela Lei nº 7.528, de 1986)

§ 2º

O provimento do cargo de Comandante-Geral será feita mediante ato do Governador do Distrito Federal, após aprovação, pelo Ministro do Exército, do nome indicado, observada a formação profissional do Oficial para o exercício do Comando. (Incluído pela Lei nº 7.528, de 1986)

Art. 10º da Lei 6.333 /1976