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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei nº 6.332 de 18 de Maio de 1976

Autoriza reajustamento adicional de benefícios previdenciários, nos casos que especifica, altera tetos de contribuição e dá nova redação a dispositivos da Lei nº 6.136, de 7 de novembro de 1974, que "inclui o salário-maternidade entre as prestações da Previdência Social".

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Art. 11

Os atuais segurados cuja contribuição deverá incidir sobre escala de salário-base e que, com o advento da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 , não foram enquadrados na classe correspondente a seu tempo de filiação, poderão requerer retificação de enquadramento, no prazo de 90 (noventa) dias da promulgação desta lei.

§ 1º

O INPS promoverá ampla divulgação da faculdade de que trata este artigo, especialmente através da rede bancária arrecadadora de contribuições previdenciárias.

§ 2º

Não haverá incidência de multa e juros de mora sobre as contribuições recolhidas nas condições deste artigo.