Artigo 16, Inciso VI da Lei nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975
Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Constitui infração disciplinar:
I
transgredir preceito do Código de Ética Profissional;
II
exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos;
III
violar sigilo profissional;
IV
praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a Lei defina como crime ou contravenção;
V
não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgão ou autoridade do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado;
VI
deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, as contribuições a que está obrigado;
VII
faltar a qualquer dever profissional prescrito nesta Lei;
VIII
manter conduta incompatível com o exercício da profissão.
Parágrafo único
As faItas serão apuradas, levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.