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Artigo 16 da Lei nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975

Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências.

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Art. 16

Constitui infração disciplinar:

I

transgredir preceito do Código de Ética Profissional;

II

exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos;

III

violar sigilo profissional;

IV

praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a Lei defina como crime ou contravenção;

V

não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgão ou autoridade do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado;

VI

deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, as contribuições a que está obrigado;

VII

faltar a qualquer dever profissional prescrito nesta Lei;

VIII

manter conduta incompatível com o exercício da profissão.

Parágrafo único

As faItas serão apuradas, levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

Art. 16 da Lei 6.316 /1975