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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 6.315 de 16 de dezembro de 1975

Dispõe sobre a situação funcional e previdenciária de servidores da Universidade Federal de Viçosa, Estado de Minas Gerais.

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Art. 4º

O tempo de serviço prestado ao Estado de Minas Gerais pelos servidores optantes na forma desta Lei será computado para fins trabalhistas e de previdência social, inclusive carência, cabendo à Universidade Federal de Viçosa recolher ao Instituto Nacional de Previdência Social a importância, a ser por este levantada, necessária para completar, com referência a esse tempo, as contribuições desses servidores e as da própria Universidade como entidade empregadora, na forma da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), com correção monetária, podendo o recolhimento ser parcelado, de acordo com a legislação própria.

Parágrafo único

A contagem de tempo de serviço de que trata este artigo far-se-á segundo as normas pertinentes ao regime estatutário estadual, inclusive computando-se em dobro, para fins de aposentadoria, os períodos de licença especial não gozada, cujo direito tenha sido adquirido sob o mesmo regime.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 6.315 /1975