Artigo 4º da Lei nº 6.315 de 16 de dezembro de 1975
Dispõe sobre a situação funcional e previdenciária de servidores da Universidade Federal de Viçosa, Estado de Minas Gerais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O tempo de serviço prestado ao Estado de Minas Gerais pelos servidores optantes na forma desta Lei será computado para fins trabalhistas e de previdência social, inclusive carência, cabendo à Universidade Federal de Viçosa recolher ao Instituto Nacional de Previdência Social a importância, a ser por este levantada, necessária para completar, com referência a esse tempo, as contribuições desses servidores e as da própria Universidade como entidade empregadora, na forma da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), com correção monetária, podendo o recolhimento ser parcelado, de acordo com a legislação própria.
Parágrafo único
A contagem de tempo de serviço de que trata este artigo far-se-á segundo as normas pertinentes ao regime estatutário estadual, inclusive computando-se em dobro, para fins de aposentadoria, os períodos de licença especial não gozada, cujo direito tenha sido adquirido sob o mesmo regime.