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Artigo 3º da Lei nº 6.315 de 16 de dezembro de 1975

Dispõe sobre a situação funcional e previdenciária de servidores da Universidade Federal de Viçosa, Estado de Minas Gerais.

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Art. 3º

A opção pela condição de empregados da Universidade Federal de Viçosa, sob o regime da legislação trabalhista, será irrevogável e importará para os optantes no rompimento pleno e definitivo dos vínculos estatutário e previdenciário correspondentes à condição de servidores do Estado de Minas Gerais.

Art. 3º da Lei 6.315 /1975