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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 6.315 de 16 de dezembro de 1975

Dispõe sobre a situação funcional e previdenciária de servidores da Universidade Federal de Viçosa, Estado de Minas Gerais.

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Art. 2º

Os servidores de que trata o Art. 1º terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do início da vigência desta Lei, para a opção, valendo a falta de manifestação expressa dentro do prazo deste artigo como intenção de conservar a condição de servidor do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

Os servidores que não exercerem o direito de opção, nos termos deste artigo, serão apresentados ao Governo do Estado de Minas Gerais, deixando de ter qualquer vinculação com a Universidade Federal de Viçosa.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 6.315 /1975